quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Conselho Municipal do Meio Ambiente Deve Ser Mais Atuante

O Código Florestal ( lei Federal 4.771 , de 1965) 
que cria as áreas de proteção permanentes(APP).  

As Florestas existentes nas margens dos rios numa faixa cuja largura varia conforme a largura do rio. 
  • Para rios com até 10 metros de largura, deve se preservar permanentemente as florestas numa faixa de no mínimo, 30 metros para cada lado.   
  • Para os rios com larguras entre 10 e 50 metros, a APP deve ser no mimino, 50 metros, para rios com largura entre 50 e 200 metros, a faixa de APP deve ser de 100 metros.  

Quais as áreas com vegetação de preservação permanente.  
  • As principais áreas de preservação permanente correspondem à faixa marginal de 30 metros ao lado de rios e córregos com menos de 10 metros de largura e 50 metros ao redor de nascentes, minas e olhos d´água.  

Podem-se utilizar essas áreas?  
  • Sem a licença Ambiental do DEPRN não se deve realizar nenhuma atividade nessas áreas, tais como: construção de açudes, represas, tanques de piscicultura, bebedouros, drenos, captação de água, limpezas de drenos ou leitos de córregos, roçadas, retirada de areia ou argila, cultivos ou plantios e retirada de plantas para ornamentação.  

Já os loteamentos urbanos devem respeitar: 
  • Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.

Ocorre que a legislação ambiental Brasileira não é respeitada tanto pelo poder público como também pelos proprietários , sempre acham um jeitinho para burlar a lei.

Grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre por negligência das próprias pessoas.

Os Municípios mais atingidos são os de pequeno porte onde o Executivo , Ministério Público e o Conselho Municipal do Meio Ambiente fazem vistas grossas em relação às construções as margem dos rios e córregos, recentemente assistimos várias cidades onde inúmeras famílias foram atingidas pelas enchentes a maioria das residências atingidas estão localizadas as margens de rios , córregos e encostas, também constata nestes municípios que há varias construções em andamento sem obedecer à legislação ambiental sem que haja interferência do poder público, Prefeitura e Ministério Público.

Com efeito, o artigo 129 III, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, I, e artigo 5º, da Lei nº 7347/85, aliados agora ao artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8625/93, asseguraram ao Ministério Público a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que venha requerer, em juízo, a preservação de mencionado interesse.

Os Municípios tem por obrigação em criar o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e exigir que o mesmo seja atuante onde deve, necessariamente, envolver e mobilizar a população do Município conscientizando de que devem obedecer a legislação ambiental.

O artigo 225 da Constituição Federal estabelece como direito comum a todos o usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Portanto, o Poder Público, e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma implantação efetiva de preservação do meio ambiente.

Texto confeccionado por
Sergio Francisco Furquim
Advogado,
Presidente da 56ª Subseção OAB,
Camanducaia- MG
 
Fonte: JVH

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