CNI disciplina concessão de vistos para estrangeiro trabalhar no Brasil
Publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23), as Resoluções Normativas 87 e 88, baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração. Enquanto a Resolução Normativa 87 disciplina a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico, a Resolução Normativa 88 dispõe sobre a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.
A Resolução Normativa 87 estabelece que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no artigo 13, inciso V da Lei nº 6.815/80 (estatuto do estrangeiro), sem vínculo empregatício, ao estrangeiro empregado por empresa estrangeira, que pretenda vir ao Brasil para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Treinamento profissional, conforme o texto, abrange a atividade que desenvolve aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático. O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará na Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Ressalta-se que a concessão do visto dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser solicitada com a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira contratante e empresa estrangeira do mesmo grupo econômico no exterior; b) comprovação do vínculo empregatício mantido entre o estrangeiro chamado com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a grupo econômico ao qual se integra a filial, subsidiária ou matriz brasileira chamante; c) justificativa da necessidade de treinamento do estrangeiro no Brasil; d) declaração da empresa chamante de que a remuneração do estrangeiro provirá de fonte no exterior; e e) demais documentos exigidos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
O visto será solicitado em repartição consular brasileira no exterior mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos: a) comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior; b) correspondência da empresa sediada no país que explicite as circunstâncias do treinamento e que se responsabilizará pela estada e manutenção do estrangeiro em território nacional. Já em vigor, o texto revoga a Resolução Normativa 37/99.
Estágio no Brasil
A Resolução Normativa 88 permite a concessão do visto temporário ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio, na amplitude do que prevê o item IV do artigo 13 da Lei nº. 6.815/80.
A concessão está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável e terá validade de 1 (um) ano. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período. Em vigor, a Resolução Normativa revoga as Resoluções Normativas nº 41/99, e nº 42/99. (Jus Brasil/Equipe Técnica ADV)
Redação revista eletrônica Oriundi
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