domingo, 10 de outubro de 2010

Os idosos exigem que seus direitos sejam respeitados.

Considera-se idoso, a pessoa 
maior de sessenta anos de idade.

A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Na consecução desta política, cumprir-se ao as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº. 8842 de 4 de Janeiro de 1944, regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 1948, de 3 de Julho de 1996.

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

I- a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V- As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Na atualidade o envelhecimento torna-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem o idoso de valorizar suas experiências e ter uma melhoria em sua vida.

Nesta realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso presente na agenda das políticas públicas e o papel do Conselho é fundamental na construção de sujeitos sociais de direitos.

O Estatuto do idoso está regulamentando os direitos da pessoa com mais de 60 anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois asseguram direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.

Constata que o idoso vem sendo discriminado principalmente nos setores público e privado, hoje a discriminação já atinge a faixa etária de 45 anos com esta idade o setor privado se recusa em admitir, já o setor público além de dificultar a admissão trata com indiferença os idosos.

O IDOSO E A PREVIDENCIA SOCIAL:

 A Lei diz que:

O beneficio é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Mas o que ocorre é o inverso o Instituto Nacional de Seguridade Social dificulta o maximo para que seja concedida o beneficio tanto ao idoso como ao deficiente, isto sem falar na dificuldade para a concessão do benéfico para a pessoa que se encontra enferma.

Quando o idoso não consegue o beneficio via Previdência Social este opta pela Justiça a tramitação segue 1ª instância até a última instância junto ao TRF na maioria das vezes o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamento conforme A Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente ( arts). 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C ( Estatuto do idoso), reduziu para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer  com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B).

A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar à lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.

Como bem sabemos a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que na pratica não é aplicada à lei, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de Aposentadoria por idade, existe processo em que estão a mais de 03 anos com o relator sem perspectiva de julgamento, mesmo que o autor solicite preferência no julgamento o processo continua dormindo sem um desfecho.

Constata de que a lei 10.173 que veio para beneficiar os idosos não esta sendo levado a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento, enquanto isso aos idosos só resta à esperança de que a esperada aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.

O salário mínimo aumentou 9,21% mas este aumento não foi repassado para os aposentados, chegou a hora dos aposentados começarem a se movimentar e exigir o mesmo índice para seus aposentados que cada ano que passa são defasados.

TRANSPORTES:

Ficou assegurado que:

Aos maiores de 60 anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi-urbanos; para o acesso à gratuidade, é suficiente a apresentação de documento pessoal que faça prova da idade;

Nos veículos de transportes coletivos serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados;

No sistema de transportes coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á:

- a reserva de duas vagas gratuitas para idosos, por veículos;

- o desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.

Fica assegurada a reserva, para os idosos, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade;

- é assegurada a prioridade em embarque ao idoso no sistema de transportes coletivo.

Isto tudo descrito acima consta no Estatuto do Idoso, isto sem falar que todas as Secretarias Municipais de Assistência Social é obrigado a implantar o serviço de emissão da Carteira do Idoso, este documento visa garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que não tenham comprovante de renda, viajar de graça ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais.

Os idosos devem mobilizar em seus Municípios para que seja criado o Conselho Municipal do Idoso, para que seus direitos sejam respeitado.


Sérgio Francisco Furquim
Presidente 56ª Subseção OAB CAMANDUCAIA-MG
 
jornalvarginhahoje

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