domingo, 21 de fevereiro de 2010

Acordo Brasil x Vaticano - Direito Canônico



Colégio Brasileiro de Genealogia


DECRETO 7.107


ACORDO BRASIL - VATICANO


No dia 11 de fevereiro p.p., o Decreto 7.107 promulgou o Acordo, firmado na Cidade do Vaticano em 13 de novembro de 2008 entre o Governo brasileiro e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.


Reproduzimos abaixo algumas partes desse Decreto, com especial destaque ao Artigo 6º, de interesse dos pesquisadores.


DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé celebraram, na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, um Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil;


Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009;


Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo 20;


DECRETA:


Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Celso Luiz Nunes Amorim


ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ


RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL


A República Federativa do Brasil e A Santa Sé


(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),


Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;


Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;


Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;


Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;


Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;


Convieram no seguinte:
..................................................................................................


Artigo 6º As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.


§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.


§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos. ..................................................................................................


Artigo 18 O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.


§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.


Artigo 19 Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20 O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.


Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.




PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores


PELA SANTA SÉ


Dominique Mamberti Secretário para Relações com os Estados


****************************
Adiantamos que alguns associados CBG estão retornando a templos católicos com guarda de livros, onde os sacerdotes costumavam criar óbices à consulta dos registros paroquiais ali existentes, agora obtendo resultados positivos. Levam com eles, reservadamente, cópia do Decreto, para o caso de ser necessário argumentar...

http://www.cbg.org.br/



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