ACIL não tem o poder de impedir obras públicas. Mas, apopulação tem o dever de se informar sobre o que écorreto e o que é errado e lutar pelos nossos direitos.
Após uma informação que chegou até a ACIL, de que esta associação é a responsável pelo embargo da "praia artificial", no Lago Guanabara, deixamos aqui a seguinte informação:
Primeiramente, o Lago Guanabara é de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, bem como as obras que estão sendo realizadas no entorno do lago como: quadra de esportes, quiosques e, por ventura, a praia articial.
Outra informação é que: segundo o Instituto Estadual de Florestas - IEF, a construção da praia artificial foi embargada porque o entorno Lago Guanabara é uma APP - Área de Preservação Permanente.
Até o fechamento dessa edição, tivemos informação, através do advogado Dr. Gilberto Passos que o Juiz de Lambari apresentou uma liminar autorizando a construção da "praia artificial" no Lago Guanabara. Alguém pensa na questão do desassoreamento do Lago?
Publicamos parte da Resolução n0 302 e da Lei que regulamenta uma APP para que a população tome conhecimento do que está acontecendo.
Também abrimos espaço nesse informativo, para que o município apresente o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Lago Guanabara. Informações: Núcleo do IEF Caxambu (35) 3341-7532 (Eng. Flávio).
RESOLUÇÃO Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e ........
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;......
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;...
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;...
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público....
§ 1º Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da respectiva data.
§ 3º Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os processos de licenciamento ambiental em andamento.
20 de março de 2002.
Fonte: Informativo ACIL
Parabéns ACIL , pelo menos alguém fazendo alguma coisa por Lambari.
Cadê o pessoal do vamos ver? Acho que estão todos com um saco de papel na cabeça tentando se esconder. Porque?
MEDO???????????? De quem?????????
"ACORDA LAMBARI"
Após uma informação que chegou até a ACIL, de que esta associação é a responsável pelo embargo da "praia artificial", no Lago Guanabara, deixamos aqui a seguinte informação:
Primeiramente, o Lago Guanabara é de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, bem como as obras que estão sendo realizadas no entorno do lago como: quadra de esportes, quiosques e, por ventura, a praia articial.
Outra informação é que: segundo o Instituto Estadual de Florestas - IEF, a construção da praia artificial foi embargada porque o entorno Lago Guanabara é uma APP - Área de Preservação Permanente.
Até o fechamento dessa edição, tivemos informação, através do advogado Dr. Gilberto Passos que o Juiz de Lambari apresentou uma liminar autorizando a construção da "praia artificial" no Lago Guanabara. Alguém pensa na questão do desassoreamento do Lago?
Publicamos parte da Resolução n0 302 e da Lei que regulamenta uma APP para que a população tome conhecimento do que está acontecendo.
Também abrimos espaço nesse informativo, para que o município apresente o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Lago Guanabara. Informações: Núcleo do IEF Caxambu (35) 3341-7532 (Eng. Flávio).
RESOLUÇÃO Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e ........
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;......
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;...
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;...
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público....
§ 1º Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da respectiva data.
§ 3º Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os processos de licenciamento ambiental em andamento.
20 de março de 2002.
Fonte: Informativo ACIL
Parabéns ACIL , pelo menos alguém fazendo alguma coisa por Lambari.
Cadê o pessoal do vamos ver? Acho que estão todos com um saco de papel na cabeça tentando se esconder. Porque?
MEDO???????????? De quem?????????
"ACORDA LAMBARI"
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