quarta-feira, 9 de abril de 2008

Lambari - MG - 1860 - Presença da comissão de obras de melhoramentos. Elaboração de um regulamento para a Povoação.

Ao contrário do primeiro quinquenio da década de 1860, em que o Govêrno da Província de Minas Gerais se fêz presente no Distrito das Águas Virtuosas apenas para nomear dois fiscais agentes - Joaquim Ignácio Villas Boas da Gama Júnior, que não aceitou o cargo, e Felício Avelino Corrêa, que o exerceu até dezembro de 1863 - o segundo qüinqüênio se iniciou sob os melhores auspícios para o futuro da Povoação.
No dia 25 de janeiro de 1865, o Dr. José Franklin Massena, engenheiro da Província, enviou à Câmara Municipal de Campanha um ofício em que comumcava que o Govêrno Provincial, a bem do melhoramento e conservação das águas virtuosas de Lambari, houve por bem determinar a mudança da estrada contígua às fontes e proibir a plantação de "arvores de grandes raizes e espaçosos troncos que sempre impedem a livre passagem da veia liquida nas camadas subterraneas", e solicitava do "illustre e honrado corpo municipal" a necessária colaboração para que não houvesse "embaraço na execução das Posturas Municipais".

Em abril de 1865, a comissao de obras chefiada pelo engenheiro Henrique Gerber já se encontrava executando os primeiros serviços e, a ela, a Camara Municipal concedeu podêres para deliberar sobre a construção de casas marcando "o terreno pedido na forma da deliberação da Camara e em seus devidos têrmos". Tendo, no transcurso das obras, surgido forte censura ao Fiscal das águas através do periódico "Planeta do Sul', o Presidente da Província, Desembargador Pedro de Alcantara Cerqueira Leite, em 3 de novembro de 1865, dirigiu à Camara Municipal de Campanha o seguinte ofício: "O engenheiro H. Gerber, a quem ouvi sobre a censura feita ao Fiscal das aguas virtuosas no periodico Planeta do Sul, acaba de representar-me sobre a necessidade de confeccionar-se para aquella povoação um regulamento no qual marcando-se as'attribuições e deveres d' aquelle empregado se tomem ao mesmo tempo providencias para melhorar as condições hygienicas do lugar, ordenar a limpeza das ruas, esgotamento dos terreiros e hortas ete. Convem, portanto, que Vm.ces entendendo-se com aquelle Engenheiro que lhes fornecerá as necessarias bases formulem o dito regulamento e o submettão a approvação desta Presidencia, pondo-o entretanto desde já em execução".
Êste ofício foi entregue em 24 de novembro de 1865 pelo engenheiro Henrique Gerber à Camara Municipal, acompanhado de uma carta em que o mesmo solicitava que fôsse nomeado um dos ilustres vereadores para "projetar conjuntamente commigo e no lugar mesmo, o plano definitivo da povoação e redigir o referido regulamento".

Em 14 de julho de 1866, a comissão constituída pelos vereadores Francisco das Chagas Pereira, . funcionando como Presidente, Joaquim Ignacio Padilha, Manoel Ignacio Gomes Valladão, Joaquim Leonel de P.Alvim e Candido Ignacio Pereira Lopes, na sala das Sessões da Camara Municipal de Campanha redigiu as seguintes "Disposições pelas quaes se deve reger provisoriamente até a completa conclusão das obras do estabelecimento balneario, o uzo das aguas mineraes pelo publico, o alinhamento da povoação, o aforamento dos terrenos e a policia das ruas na povoação das Aguas Virtuosas da Campanha":

Cap. I - Do Fiscal

Art. 1.0 - O fiscal nomeado pelo Governo Provincial, sob proposta da Camara Municipal e a ella subordinado, é o empregado a quem compete fazer observar as presentes disposições e arrecadar as multas em que cahirem os infratores.
Art. 2.° - No desempenho de suas funcções se regulará não só pelos artigos seguintes como tambem pelas posturas da Camara actualmente em vigor em todos os pontos applicaveis que pelas primeiras não forem contrariados ou revogados.
Art. 3.° - Para poder fielmente cumprir com os seus deveres será coadjuvado por um ou dous guardas nacionais destacados que neste serviço serão seus subordinados.
Art. 4.° - Os vencimentos destes empregados serão marcados pelo governo Provincial e pagos, o do primeiro pelos cofres Provinciaes e dos ultimos pelos municipaes correndo por conta destes todas as despesas com a limpeza das ruas, o concerto das pontes e a conservação de todas as obras feitas em beneficio das aguas mineraes, sendo o fiscal auctorisado pela Camara a despender com estas obras até a quantia de Rs 120$000 annuaes.

Cap. II - Do aforamento dos terrenos e do alinhamento da povoação.

Art. 5.° - As divisas do terreno pertencentes á Camara Municipal serão marca das com marcos de pedras e dentro destes limites é prohibido não só a destruição de mattas ou capoeiras e excavações de terra e pedra, como tambem as plantações ou construção sejão de que especie forem, senão em terreno aforado.
Art. 6.° - O plano da povoação e o alinhamento das ruas se regulará pela planta organisada e rubricada pelo..engenheiro H. Gerber em 1.0 de Maio de 1866, a qual se acha depositada no arquivo da Camara.
Art. 7.° - A Camara, tendo em vista este plano, concederá terrenos para edificação de cazas por meio de aforamento pagando o foreiro por cada metro de frente que o terreno tiver para o lado da rua um foro anual de 600 réis. Os terrenos nas esquinas pagarão pela mais cumprida de suas duas frentes. Os terrenos que tiverem mais de 30 metros de fundo pagarão proporcionalmente mais, de modo que aquelles que tiverem v. g. 40 metros de fundo pagarão 800 réis e os de 50 metros de fundo 1$000 por cada metro de frente. As divisas entre dois terrenos vizinhos formarão sempre uma linha recta e perpendicular sobre a frente da rua.
Art. 8.0 - Compete á Camara isentar do onus de aforamento aquellas cazas situadas fora de um certo circulo cujo raio a Camara determinará segundo o progresso com que a povoação por ventura irá crescendo.
Art. 9.0 - O alinhamento das ruas e cazas será executado de conformidade com a planta e em presença do fiscal pelos alinhadores nomeados pela Camara que vencerá a quantia de 300 réis por cada metro de frente, paga pelo foreiro ficando no entanto os alinhadores responsaveis por qualquer erro conforme o artigo 36. o das posturas.
Art. 10.0 - O foreiro é obrigado a principiar a construção da caza dentro de 3 meses a contar da data da concessão e a concluil-a no prazo de 18 meses sob pena de perder o direito de aforamento e de ser obrigado a desfazer as obras principiadas.
Art. 11.0 - Os terrenos na extensão que não for occupada pela caza, serão convenientemente cercadas do lado da rua por muros de pedra ou de adobes ou taipa cobertos de telhas ou por gradis de madeira lavrada. Em nenhum cazo é permitido que uma caza faça excepção desta regra.
Art. 12.0 - Todas as cazas devem ser baseadas sobre alicerces continuos de pedras, elevadas pelo menos 40 centimetros sobre o nivel da rua e este ultimo nunca será mais baixo do que o nivel do aterro novo da rua dos Poços. Os foreiros são obrigados a aterrar a metade da largura da rua na extensão de seu terreno em todas aquellas ruas cujo nivel se acha ainda abaixo da citada rua dos Poços e deverão igualmente construir na frente de suas cazas uma calçada ou um passeio de pedras de 1 m 30 de largura e 20 cents. superior do leito da rua.
Art. 13.0 - Fica prohibida a construção de cazas novas bem como o concerto ou a reconstrução das já existentes na parte-norte do largo antigamente chamado do "Recreio". Igualmente fica prohibido a abertura de ruas e construção de cazas no bosque do morro do Castelo que faz ao sudoeste do largo, senão nos lugares marcados na planta.

Cap. III Da policia das ruas.

Art. 14.0 - Alem das disposições especiaes das posturas em vigor fica expressamente recommendado ao fiscal de promover os meios tendentes a melhorar a salubridade do lugar obrigando os moradores a cuidar na limpeza e no esgotamento dos terreiros, hortas e da metade da rua que lhe toca. Multa de 2$000 ao contraventor.
Art. 15.0 - É rigorosamente prohibido deixar soltos nas ruas: cavallos, burros, bois, cabritos, carneiros e porcos. Multa de 4$000 iudistintamente por cada cabeça.
Art. 16.0 - O fiscal velará cuidadosamente sobre a boa conservação e um exemplar asseio das obras já executadas ou das que ainda se tem de fazer em beneficio das diversas aguas minerais. Qualquer damnificação será punida com 2 a 10$000 de multa alem da obrigação de ser reparado o damno pelo infrator.
Art. 17.0 - É prohibido a fadura de poços, construção de alicerces ou qualquer excavações que tenhão mais de um metro de profundidade abaixo do nivel da rua dos poços em todo terreno que estiver compreendido dentro do perimetro (na planta demarcada por uma linha azul escura) de lOO metros em roda de qualquer das fontes gazosas ou ferreas existentes ou das que por ventura se descobrir. MuIta de RslO$OOO e desfazimento immediato da obra e aterro da escavação.

Cap. IV - Do uso das aguas mineraes pelo publico.

Art. 18.0 - É licito a qualquer pessoa utilisar-se gratuitamente das aguas mineraes gazosas ou ferreas por meio das bombas ahi colocadas contanto que não prejudique o asseio das mesmas bombas e suas pias.
Art. 19.0 - Para aquellas pessoas que deverão usar da agua virtuosa tirada diretamente da nas~ente, estará aberto o respectivo poço das 6 ás 8 horas da manhã e das 4 ás 6 da tarde debaixo da guarda de uma pessoa para esse fim nomeada pelo fiscal, a qual mesma tirará a agua com o aparelho proprio e ministrará com o devido asseio ás pessoas que quiserem, cobrando por cada copo d' agua que tirar 20 réis e por cada garrafa item 40 réis. Estas quantias constituirão, em quanto não for determirado o contrario, a gratificação da pessoa encarregada deste serviço.
Art. 20.0 - Em quanto não se concluir a caza de banho propriamente dita, servira as pessoas que necessitarem de banhos d' agua virtuosa a banheira estabelecida na parte de leste da nova caza de banhos.A agua será fornecida para esta banheira por meio de uma bomba ahi cclocada procedendo-se antes de cada novo banho a limpeza da banheira e ao enchimento della com agua fresca devendo esse serviço ser regulado pelo fiscal debaixo de sua responsabilidade.
Art. 21.0 - Ao fiscal compete distribuir de conformidade com os pedidos que lhe forem dirigidos, cartões impressos que dão direito aos banhos d' agua virtuosa, cada um pelo preço de 400 réis alem da rubrica do secretario da Camara, trazer escripto o dia e hora do banho não podendo exceder ao tempo de uma hora.
Art. 22.0 - Do meio dia até as duas horas da tarde será a banheira franqueada gratuitamente ás pessoas que pelos attestados da autoridade competente e de um medico provão o seu estado de pobreza e a necessidade do uso desses banhos.
Art. 23.0 - Alem de cumprir rigorosamente o disposto no artigo 16, o fiscal não permittirá que pessoas affectadas de molestias contagiosas ou das de um aspecto repugnante se utilisem do estabelecimento de uma maneira que possa prejudicar a saude ou ofender a delicadeza dos outros hospedes.
Art. 24.0 - Quaesquer queixas do publico sobre faltas que houver na execução do presente regulamento, devem ser dirigidas verbalmente ou por escrito ao fiscal e se o não forem sanadas requererão as partes ao presidente da Camara.
Art. 25.0 - O fiscal registrará num livro para isso destinado, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara ou qualquer dos vereadores a estatistica annual completa das pessoas que se utilisarem das aguas mineraes em ordem dos dias em que ahi chegarem, com indicações de seu nome, occupação, residencia, numero de pessoas da sua comitiva, molestias de que são affectadas, quaes as aguas de que usarão, se em bebida ou banho, do resultado que obtiverão e do dia de sua retirada.

Fica igualmente incumbido o fiscal debaixo da superintendencia da Camara Municipal da escripturação regular sobre a receita e a despesa de tudo mais que occorrer a respeito do estabelecimento em geral, devendo no 1.0 de janeiro de cada anno apresentar de tudo um relatorio para ser remettido á Directoria Geral das Obras Publicas, por intermedio da Camara Municipal" .

Êste regulamento foi aprovado pelo Governo da Província em 17 de novembro de 1869, tendo a Câmara Municipal de Campanha tido conhecimento dessa aprovação pelo seguinte ofício recebido do Palácio da Presidencia e assinado pelo Presidente José Maria Correa de Sá e Benevides: "Transmitto á Vm.ces a inclusa portaria desta data pela qual resolvi approvar provisoriamente o Regulamento por Vm.ces organisado para as aguas virtuosas desse municipio com as modificações constantes da mesma portaria afim de que lhe deem a devida execução, até que seja definitivamente approvado pela Assembleia Provincial, a quem nesta data o faço remetter". A portaria referida, está redigida nos seguintes termos:

"O Dr. Presidente da Provincia tendo em vista o officio da Camara Municipal de Campanha de 14 de julho de 1866, o regulamento por ella organisado das attribuições e deveres do Fiscal das aguas virtuosas da Campanha e o parecer fiscal de 5 deste mez, resolve approvar provisoriamente o mesmo regulamento com as seguintes modificações:

Art. 1.0 - O fiscal nomeado, pela Camara Municipal é o empregado a quem compete fazer observar as presentes disposições e arrecadar as muItas em que cahirem os infraetores.
Art. 3.° - Substitua-se pelo seguinte: Para o cumprimento de seus deveres, si necessario for, será coadjuvado por uma ou mais pessoas contractadas e pagas pela Camara.
Art. 4.° - Os vencimentos do fiscal e empregados auxiliares serão pagos pelos cofres municipaes, assim como a despeza com a limpeza das ruas, concerto de pontes e conservação das obras feitas em beneficio das aguas mineraes, sendo o Fiscal auetorizado a despender com estas obras a quantia de cento e vinte mil réis mensais.
.. Art. 8.° - Suprima-se.
Art. 18.°_ É licito aos pobres usar das aguas mineraes interna e externamente observado o presente regulamento, uma vez que apresentem attestado de doença passado por medico ou pessoa auetorisada para curar, e de pobreza pelo Vigario, Juiz de Paz, ou qualquer audoridade policial.
Art. 19.° - O uso das fontes é franqueada das seis horas da manhã ás seis da tarde. O producto das taxas ahi estabelecidas é renda municipal que será applicada ás despezas do estabelecimento balneario.
Art. 21.° - Reduza-se a cem réis o preço dos banhos.
Art. 22.° - Substitua-se pelo seguinte: haverá banheiros especiaes para os pobres que tambem serão francas das seis horas da manhã ás seis horas da tarde, guardando as mesmas formalidades prescritas no regulamento, para os outros banhos.
Art. 23.° - Idem pelo seguinte: o. uso dos banhos é prohibido a qualquer pessoa affedada de molestia contagiosa. No caso' de' contestação entre o fiscal e qualquer pessoa sobre a natureza contagiosa da enfermidade, o Fiscal representará ao Presidente da Camara Municipal que decidirá ouvindo a opinião dos medicos.
Art. 24.°-Fica subsistindo, acrescentando-se as atribuiçcoes policiaes.

Palacio da Presidencia da Provincia de Minas Geraes.
Ouro Preto, 17 de novembro de 1869.
O presidente da Provincia (a) José Maria Correa de Sá e Benevides".

NOTA:

Nas Instruções que servissem de base à administração do agente fiscal, baixadas pela Camara (referidas no capítulo IV), nos Ensaios Analíticos da água virtuosa, apresentados à mesma Camara em 1840, na tese de doutoramento do Dr. José Xavier Lopes de Araújo (referidos no capítulo V) e nas Disposições Regulamentares insertas neste capítulo, se tem feito alusão ao Morro do Castelo, com seus pinheiros e com sua pedreira. Com êsse nome se designava o morro onde hoje se localiza o Asilo e Hospital São Vicente de Paulo com suas lombadas dirigidas para os lados da rua Teófilo Ottoni e as ruas Wenceslau Brás e Ernesto de MeIo.

(OBS) Escrito na linguagem da época

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